O Supremo Tribunal Federal (STF) está prestes a decidir sobre a constitucionalidade da Lei nº 12.352/2011, do Estado da Bahia, que permite a servidores públicos optarem por migrar para o regime privado de serviços notariais e de registro. A ação, proposta pelo procurador-geral da República (PGR), argumenta que a lei fere o artigo 236, § 3º, da Constituição Federal, que exige concurso público para tais serviços.
Entenda o Contexto
A Lei nº 12.352/2011 assegura aos servidores, então titulares das serventias oficializadas, a possibilidade de migração para a prestação de serviços notariais e de registro em caráter privado, na modalidade de delegação, sem necessidade de concurso público específico. O PGR sustenta que essa disposição violou a exigência de concurso público, baseando-se em quatro pontos principais:
- Falta de concursos prévios para regime privado: Antes da lei, a Bahia não havia realizado concursos para delegação privada desses serviços.
- Natureza dos cargos ocupados: Os servidores em questão foram aprovados em concurso público apenas de provas para cargos do Tribunal de Justiça da Bahia, considerados equivalentes ao de analista judiciário.
- Extinção dos cargos cartorários: Com a privatização, esses cargos foram extintos, mas a lei permitiu a migração dos titulares para o regime privado.
- Alegação de violação constitucional: O PGR afirma que a migração fere a regra do concurso público para atividades notariais e registrais.
Os argumentos contra a ADI
Dirley da Cunha Júnior, pós-doutor em Direito Constitucional, aponta inconsistências nas alegações do PGR. Destaca que, antes da privatização, os serviços notariais e de registro na Bahia eram oficializados e seguiam o regime de concurso público conforme o artigo 37, inciso II, da Constituição. Nesse cenário, a transição proposta pela lei respeitaria o artigo 32 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), que garante direitos aos servidores de serventias oficializadas.
Adicionalmente, argumenta Dirley da Cunha Júnior que o concurso público realizado, ainda que exclusivamente de provas, foi rigoroso e legítimo, atendendo aos princípios da impessoalidade e eficiência. Alegar inconstitucionalidade apenas pela ausência de títulos seria, desproporcional.
Precedentes e análises
O STF já se manifestou contra normas estaduais que permitem a promoção direta de substitutos à titularidade de cartórios, como em julgados históricos envolvendo outros estados. Contudo, defensores da lei baiana ressaltam que a situação é distinta. No caso da Bahia, os servidores já haviam sido concursados antes da privatização, o que justificaria o direito de migração para o regime privado.
Além disso, invoca-se o princípio da segurança jurídica. Leis estaduais anteriores já haviam oficializado os serviços notariais e de registro, e atos administrativos não poderiam ser anulados após cinco anos, salvo comprovação de má-fé, conforme a Lei nº 9.784/1999.
O que está em jogo?
A decisão do STF terá impacto direto não apenas na vida dos servidores envolvidos, mas também na organização dos cartórios no estado da Bahia e em outras regiões que passaram por processos de privatização semelhantes. A discussão traz à tona questões sobre segurança jurídica, eficiência administrativa e os limites da flexibilização de normas constitucionais.
Conclusão
A expectativa é que o STF julgue procedente a ADI, considerando inconstitucional a Lei nº 12.352/2011. Subsidiariamente, especialistas e entidades de classe sugerem a modulação dos efeitos da decisão para proteger os direitos adquiridos dos servidores que optaram pela migração, garantindo respeito aos princípios da proporcionalidade e proteção da confiança legítima.
O tema é polêmico.
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